DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA PIAU,… — HC HC 1015231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA PIAU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que denegou a ordem no HC nº 0031067-07.2025.8.19.0000.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 19 de junho de 2024, pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art.
- 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública sem a necessidade da segregação.
- Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Antecipo que a presente ordem não merece ser concedida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA PIAU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que denegou a ordem no HC nº 0031067-07.2025.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 19 de junho de 2024, pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por três motivos: (I) -Excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução processual foi encerrada em 18/12/2024 , mas o feito se encontra paralisado aguardando a apresentação de alegações finais por uma corré, o que configura mora processual injustificada; (II) - Ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que não há mais necessidade da custódia para a garantia da ordem pública , especialmente por se tratar de paciente tecnicamente primário, policial militar da ativa, com residência fixa e família constituída e (III) - Suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública sem a necessidade da segregação. Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que a presente ordem não merece ser concedida. Explico.
A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, atribuído à demora na apresentação de alegações finais por uma corré.
Contudo, a alegação não procede. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeira instância e pelo acórdão impugnado, a instrução processual foi encerrada em 18 de dezembro de 2024. O feito aguarda, de fato, a apresentação das alegações finais pela defesa de todos os acusados para a prolação da sentença.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que, uma vez encerrada a fase de instrução, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ou seja, incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 52 do STJ.
Ademais, os prazos processuais não devem ser analisados de forma meramente aritmética, mas sim à luz do princípio da razoabilidade. O presente caso envolve ação penal complexa, com sete réus e defesas técnicas
[trecho intermediário suprimido]
as diretrizes de atuação dos demais integrantes. Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a medida extrema para interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva.
Ainda, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita), não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade de sua conduta, como no caso dos autos.
Por fim, sendo a prisão preventiva necessária e adequada para a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta no ato que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.