DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1015242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ADEMIR LOPES DE CASTRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- O paciente foi denunciado pela prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art.
- Em 11/03/2019, foi-lhe concedida a suspensão condicional do processo por dois anos.
- Contudo, em 29/03/2022, o Ministério Público requereu a revogação do benefício por descumprimento, formalizada em 24/05/2024.
Resultado indicado
Em 11/03/2019, foi-lhe concedida a suspensão condicional do processo por dois anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ADEMIR LOPES DE CASTRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 263-272).
O paciente foi denunciado pela prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306 do CTB).
Em 11/03/2019, foi-lhe concedida a suspensão condicional do processo por dois anos.
Contudo, em 29/03/2022, o Ministério Público requereu a revogação do benefício por descumprimento, formalizada em 24/05/2024.
Após o prosseguimento, o paciente foi condenado a 6 meses de detenção em regime aberto, 10 dias-multa e suspensão da habilitação por 2 meses, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal com base em três teses.
Primeiro, a extinção da punibilidade por revogação intempestiva da suspensão condicional do processo, argumentando que o requerimento ministerial para revogação do benefício, ocorrido em 29/03/2022, se deu após o término do período de prova (11/03/2021), tornando preclusa a pretensão e violando o art. 89, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.099/95.
Em segundo lugar, a prescrição da pretensão punitiva, alegando que, mesmo admitida a revogação posterior, o prazo prescricional voltou a correr ao fim do período de prova (11/03/2021), e a soma dos períodos não suspensos totaliza mais de 3 anos, superando o prazo prescricional para a pena aplicada, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.
Por último, a atipicidade material da conduta, defendendo que o crime do art. 306 do CTB exige a comprovação de efetiva alteração da capacidade psicomotora e perigo concreto à segurança viária, elementos que não teriam sido demonstrados no caso.
Ao final, a impetrante requer a concessão da ordem para declarar a extinção da punibilidade do paciente ou, subsidiariamente, sua absolvição por atipicidade material da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 44).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 55-78), e o Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 83-89), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
sua realização pelo Estado. 3. A constatação de álcool no organismo em percentual superior ao limite legal é suficiente para a incidência da norma penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306;
Resolução n. 432/2013, art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/10/2024."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.833.960/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ademais, Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.