DECISÃO Em petição de habeas corpus, sem pedido de medida liminar impetrado para PABLO HENRIQUE TESTON… — HC HC 1015243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, sem pedido de medida liminar impetrado para PABLO HENRIQUE TESTONI, tem-se por objeto decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do HC n.
- O paciente encontra-se submetido a medidas protetivas de urgência impostas desde janeiro de 2024 (fl.
- 2), e a defesa alega que a prorrogação recente se deu unicamente por solicitação da suposta vítima, desacompanhada de qualquer elemento novo ou contemporâneo, e que foram juntados aos autos áudios que comprovam o uso da medida como instrumento de chantagem emocional e jurídica (fls.
- Sustenta, ainda, que a decisão configura constrangimento ilegal evidente, pois a manutenção de medidas protetivas exige demonstração contínua de risco, conforme o artigo 22, §1º, da Lei Maria da Penha (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, sem pedido de medida liminar impetrado para PABLO HENRIQUE TESTONI, tem-se por objeto decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do HC n. 5042578-73.2025.8.24.0000.
O paciente encontra-se submetido a medidas protetivas de urgência impostas desde janeiro de 2024 (fl. 2), e a defesa alega que a prorrogação recente se deu unicamente por solicitação da suposta vítima, desacompanhada de qualquer elemento novo ou contemporâneo, e que foram juntados aos autos áudios que comprovam o uso da medida como instrumento de chantagem emocional e jurídica (fls. 2-3).
Sustenta, ainda, que a decisão configura constrangimento ilegal evidente, pois a manutenção de medidas protetivas exige demonstração contínua de risco, conforme o artigo 22, §1º, da Lei Maria da Penha (fl. 4). A imposição ou renovação automática de medidas protetivas com base exclusiva na vontade da requerente, desacompanhada de qualquer dado objetivo, contraria o devido processo legal e o próprio espírito da norma (fl. 6).
Aduz também que há nos autos fortes indícios de instrumentalização do processo como mecanismo de retaliação e coação, inclusive com uso da medida protetiva para fins patrimoniais e afetivos, o que caracteriza violência psicológica inversa (fls. 6-7).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, reconhecendo-se a inexistência de risco atual, a ausência de fundamentação concreta e a existência de desvio de finalidade no uso do instrumento legal (fl. 9).
As informações foram prestadas às fls. 32-35 e 38-149.
O Ministério Público Federal, às fls. 152-155, manifestou-se pelo não conhecimento em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT."
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que a presente insurgência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, uma vez que o habeas corpus originário não foi conhecido por decisão monocrática de Desembargador, em razão de se tratar de reiteração de pedido já analisado em outro mandamus (fls. 10-12).
Assim, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, esta colenda Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
À guisa de ilustração, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 949.421/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Igualmente, a fim de impugnar a decisão monocrática de e. Desembargador que não conhece de habeas corpus impetrado na orige m, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.