DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MARTINS EVANGELISTA, apontando … — HC HC 1015253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MARTINS EVANGELISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0036483-53.2025.8.19.0000).
- O paciente requereu, em fevereiro de 2025, a concessão da saída temporária na modalidade visita periódica ao lar, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que seria necessário o exame criminológico.
- A impetrante sustenta, em síntese, que o apenado já cumpriu mais de 46% da pena de 46 (quarenta e seis) anos e 10 (dez) meses, que a exigência do exame carece de fundamentação concreta e que a demora injustificada da Administração em realizar o exame viola o princípio da duração razoável do processo, configurando constrangimento ilegal.
- Requer seja concedida a ordem para determinar a saída temporária, independentemente do exame criminológico.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MARTINS EVANGELISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0036483-53.2025.8.19.0000).
O paciente requereu, em fevereiro de 2025, a concessão da saída temporária na modalidade visita periódica ao lar, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que seria necessário o exame criminológico.
A impetrante sustenta, em síntese, que o apenado já cumpriu mais de 46% da pena de 46 (quarenta e seis) anos e 10 (dez) meses, que a exigência do exame carece de fundamentação concreta e que a demora injustificada da Administração em realizar o exame viola o princípio da duração razoável do processo, configurando constrangimento ilegal. Requer seja concedida a ordem para determinar a saída temporária, independentemente do exame criminológico.
Informações prestadas (fls. 37/40 e 43/57).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo pelo não conhecimento do habea s corpus (fls. 63/66).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
desídia estatal.
7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
(HC n. 980.165/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.