DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO FARIAS contra acórdão proferido pelo… — HC HC 1015254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 4 anos de detenção, no regime inicial aberto, como incurso no artigo 302 do CTB (fls.
- Durante o cumprimento da pena houve requerimento de indulto por parte da defesa do paciente.
- O juízo da execução constatou que ele havia cumprido integralmente a prestação de serviços à comunidade, mas não a prestação pecuniária.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 377265 / RS - rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo em execução n. 5000765-59.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 4 anos de detenção, no regime inicial aberto, como incurso no artigo 302 do CTB (fls. 19-20). Durante o cumprimento da pena houve requerimento de indulto por parte da defesa do paciente. O juízo da execução constatou que ele havia cumprido integralmente a prestação de serviços à comunidade, mas não a prestação pecuniária. Isso equivaleria, no entender do referido juízo, o cumprimento de mais de 50% das penas restritivas de direito. Em razão disso, foi proferida decisão concedendo ao paciente indulto e, por conseguinte, julgando extinta a punibilidade dele (fls. 17-18).
Ocorre que contra essa decisão o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para afastar a extinção da punibilidade do paciente (fls. 6-16).
No presente habeas corpus o impetrante alega que o referido acórdão causa constrangimento ilegal ao paciente porque impede o reconhecimento da extinção da punibilidade dele em virtude do indulto (fls. 2-5).
Liminar indeferida (fls. 26-27).
Juntadas aos autos as informações prestadas (fls.30-32 e 48-49 ).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 50-52).
É o relatório. Decido.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto faz-se necessário que cumpra 1/4 (se não reincidente) ou 1/3 (se reincidente) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.
3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente adimpliu mais da metade das parcelas da prestação pecuniária.
Contudo, não cumpriu um quarto da pena de prestação de serviços à comunidade. Assim, não foi atendido o requisito objetivo, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC 377265 / RS - rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.2017, DJe 24.02.2017)
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.