DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALINE COSTA SANTOS, apontando-se co… — HC HC 1015258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALINE COSTA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DA PENA NÃO INICIADA À ÉPOCA DO DECRETO.
- Recurso de agravo em execução penal visando a reforma da decisão que indeferiu a comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, em razão de a pena não estar em execução à época de sua promulgação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALINE COSTA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão assim ementado (fls. 9-10):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. EXECUÇÃO DA PENA NÃO INICIADA À ÉPOCA DO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo em execução penal visando a reforma da decisão que indeferiu a comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em razão de a pena não estar em execução à época de sua promulgação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão consiste em examinar se o Decreto 11.846/2023 pode alcançar apenada cujo cumprimento da pena condenatória, na qual fora aplicado regime aberto, não se iniciou, inexistindo execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comutação que deve incidir sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial. Apenada, embora condenada à pena privativa de liberdade em regime aberto, encontrava-se em liberdade desde 09/02/2022 e não havia iniciado o cumprimento da pena quando da promulgação do Decreto, em 23/12/2023. Posteriormente, em 21/05/2024, no Juízo da Execução, foi deferida prisão albergue domiciliar, sem que fosse efetivada, eis que não localizada a agravante.
4. Decreto em exame que não contempla o apenado que, em regime aberto, não esteja em cumprimento da pena condenatória, ainda que fosse em prisão domiciliar, conforme se observa do teor de seu art. 11.
5. Indulto ou comutação de pena que se estabelecem inseridas no âmbito de prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, a teor do artigo 84, XII, da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
A paciente responde a processo de execução penal, tendo requerido na origem a comutação de pena, mas a pretensão foi afastada nas duas instâncias.
Daí o presente writ, em que a Defensoria aduz, em síntese, que o argumento utilizado - a pena não estava sendo executada no ano do decreto presidencial - não tem amparo normativo, implicando em violação às garantias constitucionais de legalidade e taxatividade.
Liminarmente, requer a suspensão do acórdão e da decisão de primeiro grau, "implementando-se desde já o direito da Paciente à comutação da pena" (fl. 7). No mérito, pede a confirmação da ordem.
A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação.
(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Logo, como bem observado pelo ilustrado órgão do Ministério Público Federal, " é patente a inaplicabilidade da comutação de pena no caso concreto, pois da leitura do artigo citado verifica-se incidir o benefício sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, situação inocorrente na espécie, haja vista não ter a paciente iniciado o cumprimento da sua pena quando da promulgação do Decreto nº 11.846, de 22/12/2023" (fl. 55).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.