DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de TIAGO AH… — HC HC 1015259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de TIAGO AHMAR DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu ao apenado, ora paciente, o pedido de remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, sob o fundamento de não haver amparo legal (fls.
- 8) No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente faz jus à remição de pena pela aprovação na prova do ENEM/2024, nos termos do art.
- 126 da Lei de Execuções Penais - LEP e na Recomendação n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de TIAGO AHMAR DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005502-55.2025.8.26.0482.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu ao apenado, ora paciente, o pedido de remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, sob o fundamento de não haver amparo legal (fls. 14/15).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM NÃO PROVIMENTO Tendo o sentenciado concluído o ensino médio em data anterior ao início do cumprimento da pena, não demonstrando que adquiriu novos conhecimentos durante a execução, não há que se falar em remição, nos termos do artigo 126 da LEP. Recurso não provido." (fl. 8)
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente faz jus à remição de pena pela aprovação na prova do ENEM/2024, nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais - LEP e na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Requer, assim, a concessão da ordem, reconhecendo o direito à redução da pena de 133 dias em razão do Exame Nacional do Ensino Médio.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 72/76.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
O voto condutor do julgado atacado afastou a remição da pena, com estes fundamentos:
"Com efeito, observa-se que a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação à Recomendação nº 44/2013, estabeleceu parâmetros para que os tribunais do país pudessem aplicar com maior efetividade e uniformidade as disposições da LEP, recomendando que seja considerado para fins de remição parte da carga horária definida em lei para cada nível de ensino quando o sentenciado lograr aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mas não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.