DECISÃO WYLLY RANGER BRITO DE ANDRADE opõe embargos de declaração à decisão de fls — HC HC 1015269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WYLLY RANGER BRITO DE ANDRADE opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 68-72, em que indeferi liminarmente o writ, diante da incidência da Súmula n.
- Nas razões destes embargos, a defesa aponta omissão no decisum, consistente no fato de o prazo para cumprimento da pena haver se encerrado em 20/4/2025 e o paciente estar preso além do tempo.
- Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
WYLLY RANGER BRITO DE ANDRADE opõe embargos de declaração à decisão de fls. 68-72, em que indeferi liminarmente o writ, diante da incidência da Súmula n. 691 do STF.
Nas razões destes embargos, a defesa aponta omissão no decisum, consistente no fato de o prazo para cumprimento da pena haver se encerrado em 20/4/2025 e o paciente estar preso além do tempo.
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes.
Em 10/7/2025, a defesa apresentou pedido de tutela provisória incidental, a fim de agilizar a apreciação deste recurso integrativo.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
A decisão ora embargada, assim consignou:
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia
[trecho intermediário suprimido]
que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual.
Em relação à apontada omissão, razão não assiste à defesa, tendo em vista a supressão de instância, dada a ausência de análise do mérito pela Corte local. Além disso, ficou registrado que a previsão de término da pena é 6/1/2028 e que o apenado foi regredido ao regime fechado, por força de decisão proferida em 5/11/2024. A decisão proferida pelo desembargador relator da Corte local não é teratológica e mostrou ser necessária a vinda das informações para a elucidação do caso.
Ainda, após consulta à página eletrônica do TJSP, verificou-se que o habeas corpus lá impetrado já recebeu parecer do Ministério Público e foi incluído em pauta virtual para julgamento do mérito.
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.