ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em favor de agravante condenada por tráfico de drogas, após apreensão de 738g de maconha e 58g de cocaína em sua residência, além de apetrechos para o tráfico e quantia em dinheiro.
- O juízo de primeiro grau absolveu a agravante dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DE PENAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em favor de agravante condenada por tráfico de drogas, após apreensão de 738g de maconha e 58g de cocaína em sua residência, além de apetrechos para o tráfico e quantia em dinheiro.
2. O juízo de primeiro grau absolveu a agravante dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, condenando-a pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. O Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou pedidos de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas por insuficiência probatória, absolvição ou aplicação do redutor de penas por colaboração premiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas, insuficiência probatória para condenação e aplicação do redutor de penas por colaboração premiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrem adulteração ou prejuízo concreto, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação.
7. A aplicação do redutor de penas do artigo 41 da Lei n. 11.343/06 não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo para anulação de ato processual, aplicando o princípio "pas de nullité
[trecho intermediário suprimido]
do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).
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11. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Em conclusão, a matéria relativa ao pleito de deferimento do redutor de penas do artigo 41 da Lei nº 11.343/06, não foi examinado pelo Tribunal de origem, razão pela qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020, grifei).
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.