DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA FERREIRA, cont… — HC HC 1015272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n.
- 0000413-51.2019.8.24.0083, assim ementado (fls.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 738G DE MACONHA E 58G DE COCAÍNA DESTINADOS À VENDA, OS QUAIS A APELANTE GUARDAVA SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n. 0000413-51.2019.8.24.0083, assim ementado (fls. 217-218):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 738G DE MACONHA E 58G DE COCAÍNA DESTINADOS À VENDA, OS QUAIS A APELANTE GUARDAVA SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. LOCALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE SIGNIFICATIVA QUANTIA EM ESPÉCIE E APETRECHOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DROGAS EM PEQUENAS PORÇÕES. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR, RELATÓRIO POLICIAL E PROVA ORAL COLHIDA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. ARMAZENAMENTO E VENDA DE DROGAS NA MESMA RESIDÊNCIA QUE MORAM AS 3 (TRÊS) FILHAS MENORES DE IDADE, O QUE COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO SADIO DAS INFANTES. ADEMAIS, QUANTIDADE DE DROGAS QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR QUE É INAPTA PARA TANTO. CÁLCULO REAJUSTADO. TERCEIRA FASE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE, EMBORA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES, DEDICAVA-SE À PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. LOCALIZAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA EM ESPÉCIE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE DIVERSAS NATUREZAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME IDÊNTICO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO CONTÍNUA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE AFASTADA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTROU ADEQUADO (CP, ART. 33, §2º, "B" E §3º). PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).
..
11. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Por fim, a matéria relativa ao pleito de deferimento do redutor de penas do artigo 41 da Lei nº 11.343/06, não foi examinado pelo Tribunal de origem, razão pela qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020, grifei).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.