DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de REGINA JORGE BELO DA FONSECA contra acórdã… — HC HC 1015275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de REGINA JORGE BELO DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 65, incisos III, alínea "d", todos do Código Penal.
- As partes interpuseram recursos de apelação, tendo sido negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público, com a paciente sido condenada à pena de 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos delitos do artigo 304 cc com art.
Resultado indicado
As partes interpuseram recursos de apelação, tendo sido negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público, com a paciente sido condenada à pena de 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos delitos do artigo 304 cc com art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de REGINA JORGE BELO DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5131009-98.2024.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 171, §2º-A, c/c art. 61, inciso II, alínea "j" e art. 65, incisos III, alínea "d", todos do Código Penal.
As partes interpuseram recursos de apelação, tendo sido negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público, com a paciente sido condenada à pena de 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos delitos do artigo 304 cc com art. 297, na forma do artigo 71, e art. 171, § 2º-A, na forma do art. 71, com a aplicação também do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
No presente writ a defesa questiona a condenação pelos delitos de estelionato e uso de documento falso, argumentando que seria o caso de reconhecimento da consunção, conforme Súmula 17 do STJ.
Ainda, argumenta existência de bis in idem na dosimetria da pena.
Requer, no mérito, a condenação da paciente unicamente pelo delito de estelionato, com reconhecimento da consunção e revisão da dosimetria, eliminando-se ainda o bin in idem, com consequente redimensionamento total da pena.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 76/81.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, em relação à condenação pelos delitos de uso de documento falso e estelionato, a Corte local reconheceu inexistir consunção, com base na seguinte fundamentação:
"Os dois réus são companheiros e admitiram a prática dos fatos descritos na denúncia, o uso de documentos falsos para a aberturas de contas bancárias em nome de terceiros (1º fato) e estelionatos (2º fatos).
Na sentença, foi reconhecida a consunção entre os dois crimes, sob o argumento de que as referidas contas foram criadas para cadastramento de chaves PIX e, com isso, manter em erro as vítimas que realizavam doações para os voluntários que trabalhavam nas enchentes que assolaram o Estado.
Merece acolhimento
[trecho intermediário suprimido]
elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta".
Não configura bis in idem a avaliação das circunstâncias judiciais para o fim de estipular o quantum de aumento da pena-base pela continuidade delitiva e a e a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Isso porque os dados especificados na primeira fase da dosimetria revelam o maior desvalor na conduta da agravante, enquanto que a fração utilizada na terceira fase pela aplicação do art. 71 do Código Penal considera objetivamente o número de infrações perpetradas pela agente. (AgRg no AREsp 1803780 / SE, rel. Ministro Antonio Palheiros Saldanha, Sexta Turma, DJe 03/09/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.