DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE SILVÉRI… — HC HC 1015276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE SILVÉRIO contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no HC n.
- 071143-81.2024.8.24.0000/SC, mantido em sede de embargos de declaração e assim ementado: HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT.
- É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus, sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE SILVÉRIO contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no HC n. 071143-81.2024.8.24.0000/SC, mantido em sede de embargos de declaração e assim ementado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 3. INDÍCIOS DE AUTORIA. HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. MENSAGENS DE TEXTO E VOZ.
1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus, sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.
2. Não é carente de motivação o comando judicial que, ao indeferir pedido de concessão da liberdade provisória, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva.
3. São indícios suficientes da autoria do delito de homicídio, a ponto de permitir a prisão preventiva, as declarações extrajudiciais de corréu, alegadamente o autor imediato do crime, no sentido de que o paciente intermediou a contratação do delito; e as mensagens de texto supostamente trocadas entre o paciente e o autor imediato do delito, tratando sobre o pagamento dos valores contratados pela execução da vítima.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fls. 113-114)
Em seu arrazoado, o impetrante aponta excesso de prazo e ofensa à razoável duração do processo, uma vez que o paciente está preso há mais de 480 dias sem julgamento da pronúncia e nem apreciação do recurso em sentido estrito.
Alega ausência de fundamentação para a custódia preventiva, desproporcionalidade da prisão em face da pena em perspectiva e ausência de indícios de autoria.
Sustenta que houve quebra da cadeia de custódia pois os prints e transcrições de áudio de Whatsapp foram colhidos sem preservação de hash e sem armazenamento.
Aduz que o paciente é portador de deficiência física grave, razão pela qual a prisão viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo, com a determinação de julgamento do recurso em sentido estrito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de assegurar a liberdade provisória com medidas alternativas, o reconhecimento da nulidade da decisão que manteve a cautelar por ausência de fundamentação idônea e da nulidade das provas oriundas da quebra da cadeia de custódia
[trecho intermediário suprimido]
isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito. Cuida-se de assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada agente do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 714)." (e-STJ, fl. 16).
De fato, a jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime .. " (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; grifou-se).
E no presente caso, consoante registrado no acórdão impugnado, "indícios, inegavelmente, existem".
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.