DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DE OLIVEIRA MOREIRA, tendo como autorid… — HC HC 1015280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DE OLIVEIRA MOREIRA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime semiaberto em razão da prática dos crimes de roubo, fraude processual e homicídio qualificado.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão que deferiu o benefício de visita periódica ao lar (VPL), e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, afastando o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art.
- 123, III, da Lei de Execução Penal, determinando que o Juízo da Execução reanalise os requisitos para indeferir o benefício ao agravante.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DE OLIVEIRA MOREIRA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento do agravo em execução penal n. 5015816-47.2024.8.19.0500.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime semiaberto em razão da prática dos crimes de roubo, fraude processual e homicídio qualificado.
O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão que deferiu o benefício de visita periódica ao lar (VPL), e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, afastando o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, determinando que o Juízo da Execução reanalise os requisitos para indeferir o benefício ao agravante.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão da VEP que concedeu as saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar.
As informações foram prestadas (fls. 34-37 e 44-45).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 56-62).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.