DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIANA FRANK RIBEIRO con… — HC HC 1015281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIANA FRANK RIBEIRO contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 5018715-18.2024.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a homologação da falta grave (Processo de Execução n.
- 5007892-19.2023.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 7 e 8).
- A defesa alega, em síntese, que no Processo Disciplinar n.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIANA FRANK RIBEIRO contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Agravo em Execução n. 5018715-18.2024.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a homologação da falta grave (Processo de Execução n. 5007892-19.2023.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 7 e 8).
A defesa alega, em síntese, que no Processo Disciplinar n. SEI-210038/000014/2024, instaurado para apurar falta disciplinar grave, a paciente foi ouvida sem a presença de defesa técnica, o que configura nulidade absoluta do procedimento.
Sustenta que não houve audiência de justificação perante o Juízo da execução, o que não supera a nulidade do procedimento disciplinar.
Afirma que a falta disciplinar imputada à paciente não foi individualizada pelo Ministério Público e que não há processo penal deflagrado contra ela, além daquele em virtude do qual está cumprindo pena.
Pede a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar (fls. 2/14).
Liminar indeferida (fls. 64/65).
Informações prestadas (fls. 71/79), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 81/89).
É o relatório.
Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 213.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no REsp n. 1.729.038/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/6/2018.
In casu, verifico que, a despeito da re alização do procedimento administrativo, houve regressão definitiva de regime prisional e não foi realizada a audiência de justificação, formalidade imprescindível para aplicação de tal consectário legal.
Ante o exposto, concedo a ordem para anular a decisão que homologou a falta grave, em razão da ausência de audiência de justificação prévia.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.