DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS MADEIRA BR… — HC HC 1015307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS MADEIRA BRAZ contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 19/12/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS MADEIRA BRAZ contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0624076-26.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 19/12/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 24/25):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE REVISÃO NONAGESIMAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a soltura de paciente preso preventivamente. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão da prisão no prazo legal de 90 dias, inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o tempo de tramitação processual configura excesso de prazo na formação da culpa capaz de ensejar o relaxamento da prisão; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se permanecem os requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) se a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias implica sua revogação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O feito tramita em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, não havendo desídia da autoridade coatora que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A complexidade da ação penal, com pluralidade de 14 réus e crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, justifica a dilação do prazo. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo seu histórico criminal e envolvimento com organização criminosa. 6. A existência de condenação definitiva por tráfico de drogas demonstram o risco de reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta
[trecho intermediário suprimido]
se converta, na prática, em pena antecipada.
Recomenda-se: i) a designação imediata da audiência de instrução nos autos desmembrados, para data próxima e prioritária; ii) a atribuição de absoluta prioridade à tramitação em relação aos réus presos, que se encontram à disposição da Justiça há quase dois anos; e iii) a fixação de um cronograma processual com prazos definidos para conclusão da instrução, de modo a assegurar que o julgamento ocorra sem novas delongas injustificadas.
Tais medidas são indispensáveis para restabelecer a celeridade processual, resguardar a dignidade da pessoa humana e efetivar o direito fundamental à razoável duração do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que adote medidas para imprimir celeridade no julgamento da ação penal originária, como as apresentadas na presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.