ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- RECONHECIMENTO INICIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO, PESSOALMENTE.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO INICIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO, PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Consta dos autos que, na data dos fatos, as vítimas não reconheceram os autores no álbum de fotografia que lhes foi apresentado, sendo que Júlio, apenas mais de um ano depois, passou a apontar o paciente com base em publicações no Facebook e fotografias de sistemas policiais. Embora ambos os ofendidos tenham realizado novo reconhecimento em juízo dois anos após o crime, o lapso temporal, o possível sugestionamento e a ausência de provas autônomas de autoria fragilizam e contaminam os reconhecimentos.
2. É certo que a palavra da vítima tem relevância especial em crimes patrimoniais, mas não supre, por si, vício do ato de reconhecimento quando desacompanhada de elementos externos de confirmação e quando o próprio itinerário probatório evidencia sugestionamento e incerteza inicial.
3. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição.
4. Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO MATHEUS RANGEL - condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 28/5/2025, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena (Apelação n. 0013970-67.2021.8.19.0021 - fls. 16/18 e 28).
Em síntese, a impetrante alega a admissibilidade do habeas corpus diante de constrangimento ilegal e da ineficácia de outro meio impugnativo, sem vinculação ao eventual recurso especial.
Sustenta a possibilidade de revaloração de provas no âmbito do habeas corpus, sem reexame aprofundado do acervo e sem incidência da Súmula 7, por se tratar de análise jurídica das premissas decisórias.
Aponta a nulidade do reconhecimento fotográfico
[trecho intermediário suprimido]
não observou os requisitos formais previstos no art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade (AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023).
Nessa moldura, não verifico a existência de lastro probatório autônomo e independente do próprio reconhecimento falho que afirme a autoria com a segurança exigida.
Diante desse cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para absolver o paciente do delito que lhe foi imputado na Ação Penal n. 0013970-67.2021.8.19.0021, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.