DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO ORLANDO BAPTISTA co… — HC HC 1015318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO ORLANDO BAPTISTA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0006779-46.2025.8.26.0502, deu parcial provimento à insurgência defensiva, determinando a remição do recolhimento noturno apenas quanto ao delito do art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Processo de Execução n.
- 0004837-76.2025.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO ORLANDO BAPTISTA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0006779-46.2025.8.26.0502, deu parcial provimento à insurgência defensiva, determinando a remição do recolhimento noturno apenas quanto ao delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Processo de Execução n. 0004837-76.2025.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
O presente feito, no entanto, perdeu o objeto.
De acordo com o parecer ministerial e em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal estadual, tem-se que, declarada extinta a punibilidade do paciente, em relação à pena imposta pelo crime do art. 306 do CTB, o pedido de detração penal perdeu o objeto (fls. 107/109 e 116).
Portanto, tendo havido alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste writ.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.