DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO NASCIMENTO DA CUNH A à decisão monocrática … — HC HC 1015320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO NASCIMENTO DA CUNH A à decisão monocrática de fls.
- 89-90, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls.
- Conforme se depreende dos autos, o impetrante Jonatas de Sousa Nascimento, advogado do paciente Fábio Nascimento da Cunha, impetrou o HC n.
- 1.015.320/SP contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, buscando a rescisão do julgado de origem por aplicação de lei mais gravosa em prejuízo do réu - Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO NASCIMENTO DA CUNH A à decisão monocrática de fls. 89-90, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 70-73.
Conforme se depreende dos autos, o impetrante Jonatas de Sousa Nascimento, advogado do paciente Fábio Nascimento da Cunha, impetrou o HC n. 1.015.320/SP contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, buscando a rescisão do julgado de origem por aplicação de lei mais gravosa em prejuízo do réu - Lei n. 14.994/2025.
A decisão monocrática de fls. 70-73, datada de 13 de agosto de 2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJEN/CNJ em 15 de agosto de 2025 (fl. 77), concedeu a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração em 18 de agosto de 2025 (fls. 78-85), nos quais a defesa alegou possível omissão quanto à necessidade de aplicação da Lei n. 14.188/2021 ao caso concreto.
A decisão monocrática de fls. 89-90, datada de 26 de setembro de 2025 e publicada no DJEN/CNJ em 1º de outubro de 2025 (fl. 91), rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de que a irresignação do embargante configurava mero inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo vício a ser sanado.
O paciente interpôs o presente agravo regimental em 1º de outubro de 2025 (fls. 94-105), requerendo, preliminarmente, o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Sexta Turma para julgamento.
A parte agravante reitera os pedidos formulados nos embargos de declaração, visando à reforma da decisão monocrática para aplicar ao caso concreto o art. 129, § 13, do CP, com a redação da Lei n. 14.188/2021.
É o relatório.
O presente agravo regimental visa reformar a decisão monocrática de fls. 89-90, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 48-50.
Embora tempestivos, os embargos foram rejeitados por incabíveis, não tendo, portanto, o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.
Confira-se (destaquei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INADIMISSÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu dos embargos de declaração opostos. O paciente foi condenado por infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso
[trecho intermediário suprimido]
no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea para tanto.
Nesse sentido:
.. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
(AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.