ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício.
- O agravante pleiteia o restabelecimento de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que deferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou o retorno do paciente ao sistema prisional estadual, alegando incompatibilidade entre a permanência em presídio federal de segurança máxima e o regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício.
2. O agravante pleiteia o restabelecimento de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que deferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou o retorno do paciente ao sistema prisional estadual, alegando incompatibilidade entre a permanência em presídio federal de segurança máxima e o regime semiaberto.
3. Sustenta que a negativa de progressão de regime com base na inclusão no sistema penitenciário federal afronta os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e finalidade ressocializadora da execução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a permanência de condenado em presídio federal de segurança máxima é compatível com a concessão de progressão ao regime semiaberto, considerando os motivos que justificaram a transferência ao sistema federal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.
6. No caso, foi reconhecido em decisão anterior que subsistem os motivos que ensejaram a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, relacionados à segurança pública e à necessidade de segregação em regime diferenciado.
7. A manutenção do paciente no presídio federal está em conformidade com precedentes desta Corte, que vedam a concessão de progressão de regime enquanto persistirem os fundamentos que justificaram a inclusão no sistema federal.
8. A análise de eventual incompatibilidade entre a permanência no sistema federal e a progressão de regime demandaria revolvimento de matéria
[trecho intermediário suprimido]
sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida. Ressalta-se que, para desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo revolvimento fático- probatório, inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.