DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANTIAGO TAVARES RAMOS, em que se aponta como … — HC HC 1015331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANTIAGO TAVARES RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, no julgamento da Revisão Criminal n.
- 0048481-72.2024.8.17.9000, por maioria, julgou improcedente o pleito defensivo, mantendo a condenação do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE, no bojo da ação penal nº 0003487-60.2006.8.17.0990, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (por três vezes), no artigo 125 e no artigo 288, todos do Código Penal, em concurso material, sendo-lhe imposta a pena total de 51 (cinquenta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A sentença condenatória transitou em julgado em 04 de julho de 2016.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10915, 14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANTIAGO TAVARES RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, no julgamento da Revisão Criminal n. 0048481-72.2024.8.17.9000, por maioria, julgou improcedente o pleito defensivo, mantendo a condenação do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE, no bojo da ação penal nº 0003487-60.2006.8.17.0990, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (por três vezes), no artigo 125 e no artigo 288, todos do Código Penal, em concurso material, sendo-lhe imposta a pena total de 51 (cinquenta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória transitou em julgado em 04 de julho de 2016.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sustentando, em síntese: a) a nulidade da dosimetria da pena, em razão da utilização de fundamentação genérica e inidônea para a exasperação da pena-base, especialmente no que tange à valoração negativa da culpabilidade; b) a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio, nos termos do artigo 71 do Código Penal, em detrimento do concurso material aplicado na sentença; e c) a carência de provas para a condenação pelo delito de associação criminosa, pugnando pela absolvição.
A Seção Criminal do Tribunal de origem, em sessão de julgamento realizada em 14 de abril de 2025, por maioria de votos, não conheceu do pedido revisional quanto ao crime de associação criminosa, por considerá-lo precluso, e, no mérito, julgou improcedente a revisão criminal. O voto condutor, da lavra do Desembargador Vogal, manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por entender que a premeditação e a frieza na execução dos delitos justificavam a exasperação da pena-base, e afastou a aplicação da continuidade delitiva, por considerar que os crimes foram praticados mediante condutas autônomas e desígnios distintos. Vencido o Desembargador Relator, que votava pela parcial procedência da ação para redimensionar a pena total para 40 (quarenta) anos de reclusão, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade.
Neste writ, o impetrante reitera as teses veiculadas na origem. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que a exasperação da pena-base se deu com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao próprio tipo penal,
[trecho intermediário suprimido]
primeira ação, mas sim novas e autônomas resoluções criminosas.
Rever essa conclusão para afirmar a existência de um desígnio único a entrelaçar todas as condutas exigiria uma reavaliação completa da prova oral e documental, o que transborda os limites do remédio heroico. A decisão da Corte estadual está devidamente fundamentada e não se mostra teratológica ou desprovida de razoabilidade, não havendo espaço para a concessão da ordem de ofício.
Em suma, as alegações da defesa buscam, em verdade, uma nova análise do mérito da causa e do acervo probatório, como se o habeas corpus fosse um terceiro grau de jurisdição, o que não se admite. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e suficiente para as conclusões adotadas, não se verificando o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.