DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENY GABRIELLE DA SILVA… — HC HC 1015334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENY GABRIELLE DA SILVA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n.
- Consta que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, alega a impetrante, em síntese, que a acusada faz jus à conversão das custódias em domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENY GABRIELLE DA SILVA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0051983-46.2025.8.16.0000.
Consta que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, alega a impetrante, em síntese, que a acusada faz jus à conversão das custódias em domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 27-29).
As informações foram prestadas (fls. 35-100 e 101-104).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 109-114, opinando pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem (fl. 114).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, a Corte local consignou o seguinte (fls. 12-15; grifamos):
A prisão preventiva é medida cautelar que autoriza o Estado a restringir a liberdade do cidadão antes de uma eventual condenação. Para tanto, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos legais: a) prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado; d) necessidade da decretação para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) presença de alguma das hipóteses do artigo 313 do CPP; e f) não ser cabível a substituição da custódia por outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. A demonstração concreta desses requisitos é condição de validade do ato decisório, sob pena de ilegalidade. Pois bem.
A Paciente foi presa em flagrante em 08/01/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Beneficiada com a concessão de medida liminar, no Habeas Corpus nº 0032661- 40.2025.8.16.0000, foram-lhe aplicadas medidas diversas da prisão, sendo solta em 02/04/2025 (ev. 85 da Ação Penal nº 0000111-76.2025.8.16.0069).
A Paciente foi novamente presa preventivamente em 12/04/2025 (ev. 127.1 dos autos nº 0000111-76.2025.8.16.0069), em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, ou seja, poucos dias após sua soltura. A nova prisão gerou a revogação das medidas cautelares, com imposição de prisão provisória (ev. 138.1, dos autos nº 0000111-76.2025.8.16.0069), a qual se ataca por meio deste writ.
Para
[trecho intermediário suprimido]
DE NOVO DELITO SIMILAR. DENEGAÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Denega-se pedido de prisão domiciliar formulado por mulher quando, beneficiada por medidas cautelares diversas da prisão, comete novo delito similar.
3. Os pedidos não formulados no habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.071/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.