ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
- A agravante sustenta seu direito ao benefício por ser mãe de criança menor de 12 anos, portadora de autismo, e alega a não configuração de situação excepcional que justifique a manutenção da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
2. A agravante sustenta seu direito ao benefício por ser mãe de criança menor de 12 anos, portadora de autismo, e alega a não configuração de situação excepcional que justifique a manutenção da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração delitiva específica, caracterizada pela prática de novo crime de tráfico de drogas poucos dias após a soltura da agente mediante medidas cautelares, configura situação excepcionalíssima apta a afastar a regra geral de concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A regra da substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, embora de grande importância para a proteção da primeira infância, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.
5. No caso concreto, a situação de excepcionalidade está devidamente fundamentada no risco concreto à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva da agravante. A prática de novo crime da mesma natureza, logo após ter sido beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão, demonstra a sua persistência na atividade criminosa e a insuficiência de medidas menos gravosas.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece o descumprimento de medidas cautelares e a reiteração delitiva como fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
prática do mesmo delito de tráfico de drogas.
Tal reiteração delitiva específica, ocorrida logo após a concessão de um benefício judicial, evidencia uma provável dedicação à atividade criminosa. Fica claro, a partir desse quadro fático, que medidas cautelares diversas da prisão se mostram absolutamente insuficientes para garantir a ordem pública.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva, especialmente quando ocorre em descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, configura a situação excepcional capaz de justificar a manutenção da custódia preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.