ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS. aplicação do privilégio especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de pedido formulado em outro processo.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. aplicação do privilégio especial. REITERAÇÃO DE OUTRO feito . Ausência de impugnação específica. SÚMULA 182/stJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de pedido formulado em outro processo.
2. A defesa reiterou argumentos da inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DJAIR SEVERINO DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus por ser mera reiteração do REsp 1969888/SP.
O agravante insiste no cabimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o entendimento de que atende aos requisitos legais e não houve a indicação de fundamento válida para negar o benefício.
Requer a reconsideração da decisão impugnada.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus.
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.; 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j 08.03.2022.
(RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.