ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Vinicius Henrique Machado - preso preventivamente por suposta infração ao disposto no art.
- 475/479) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o writ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Vinicius Henrique Machado - preso preventivamente por suposta infração ao disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 475/479) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 468/470).
Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 478).
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se unicamente na gravidade do crime e na suposta periculosidade do agente, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP (fl. 478).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e revogada a prisão preventiva do paciente, a fim de que ele aguarde o julgamento do processo em liberdade (fls. 479).
Dispensas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.
De início, da atenta leitura dos autos, denota-se que o acórdão a quo denegou a ordem fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta do ora agravante, evidenciada pela atuação habitual no tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
do investigado representa risco à manutenção da ordem pública, especialmente pela concreta possibilidade da prática de novos delitos. Os elementos dos autos indicam que o investigado estaria envolvido em uma associação voltada ao comércio e à distribuição de drogas, justificando a necessidade de acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva (fls. 429/431).
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ilustrativamente : AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.