DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO EDSON DE OLIVEIR… — HC HC 1015351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO EDSON DE OLIVEIRA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Agravo em Execução n.
- A Defesa informa que o paciente cumpre pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, tendo já cumprido 1 ano, 6 meses e 8 dias.
- O paciente foi condenado pelo cometimento de crime hediondo, especificamente estupro de vulnerável.
- Sustenta que o paciente possui condições de saúde extremamente debilitadas, incluindo lombalgia crônica bilateral e aracnoidite adesiva, que demandam tratamento contínuo com ortopedista e fisioterapeuta, além da realização de exames especializados.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO EDSON DE OLIVEIRA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Agravo em Execução n. 8006555-46.2023.8.06.0001.
A Defesa informa que o paciente cumpre pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, tendo já cumprido 1 ano, 6 meses e 8 dias. O paciente foi condenado pelo cometimento de crime hediondo, especificamente estupro de vulnerável.
Sustenta que o paciente possui condições de saúde extremamente debilitadas, incluindo lombalgia crônica bilateral e aracnoidite adesiva, que demandam tratamento contínuo com ortopedista e fisioterapeuta, além da realização de exames especializados.
Alega que a unidade prisional não dispõe dos recursos necessários para o adequado acompanhamento terapêutico, e que a mera autorização de saídas esporádicas para tratamento não supre o acompanhamento sistemático e multidisciplinar que a enfermidade requer.
Afirma que a negativa de concessão da prisão domiciliar se fundamenta equivocadamente no regime de cumprimento da pena, sob o argumento de que a prisão domiciliar se aplica, em regra, apenas a apenados em regime aberto, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Destaca que o paciente apresenta bom comportamento e colaborou integralmente com o cumprimento da pena, demonstrando baixo risco social e excelente prognóstico de cumprimento em regime domiciliar com monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, com fundamento no art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, devido à gravidade do estado de saúde do paciente e à insuficiência estrutural do Estado em garantir tratamento adequado.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 221/222.
Informações prestadas às fls. 225/228 e 229/234.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 249/253, opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 557.255/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
De mais a mais, vê-se, ainda, que o paciente, condenado por crime de natureza hedionda (estupro de vulnerável), cumpriu até o momento pouco mais de 10% da pena que lhe foi imposta, estando, ainda, em regime fechado, o que também afasta a possibilidade de concessão da medida pleiteada, ante a expressa dicção do art. 117 da Lei das Execuções Penais, que destina a medida, ordinariamente, aos presos submetidos ao cumprimento de pena em regime aberto.
Ante o exposto, inexistindo flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.