DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO JARDIM L… — HC HC 1015354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO JARDIM LUCCA em que se aponta como autoridade coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5118105-51.2021.8.21.0001/RS).
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime descrito no art.
- 71, ambos do CP, sendo imposta a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
- Sustenta que o reconhecimento de pessoa realizado é nulo, por ausência de observância da regra prevista no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO JARDIM LUCCA em que se aponta como autoridade coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5118105-51.2021.8.21.0001/RS).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV (três vezes), na forma do art. 71, ambos do CP, sendo imposta a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
Contra a sentença proferida, Ministério Público e defesa interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo da defesa e dado parcial provimento ao apelo ministerial, reclassificando o primeiro fato para a conduta prevista no artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, e afastando a incidência da continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade para 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa para 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão do valor mínimo legal, mantidas as demais disposições da sentença.
Sustenta que o reconhecimento de pessoa realizado é nulo, por ausência de observância da regra prevista no art. 226 do CPP. Defende que a ausência do procedimento formal de reconhecimento fragiliza o suporte probatório.
Alega que as imagens captadas pelas câmeras de segurança são inaptas e imprestáveis para o esclarecimento da autoria delitiva.
Aduz que é cabível a desclassificação do primeiro fato para o crime de furto qualificado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja declarada a ilicitude do reconhecimento de pessoa realizado e, ante a ausência de outras provas, seja o paciente absolvido. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do primeiro fato para o crime de furto qualificado.
Indeferida a liminar (fls. 381/382).
As informações foram prestadas às fls. 388/409 e 412/415).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 419/433).
É o relatório.
DECIDO.
O impetrante se insurge, por meio do presente habeas corpus, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apontando como ato coator (fls. 28/45), em que negou provimento a apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, reclassificando o primeiro fato para a conduta prevista no artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, e afastando a
[trecho intermediário suprimido]
DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
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IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível.
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(HC n. 816.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ademais, não verifico de plano ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.