DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN RODRIGUES AFFONS… — HC HC 1015360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN RODRIGUES AFFONSO con tra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, tendo-lhe sido concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis).
- Antes da realização da audiência admonitória, contudo, o paciente foi preso preventivamente em outro processo penal.
- Em 20 de março de 2025, o Ministério Público requereu a revogação do sursis, sob o fundamento de que, encontrando-se o paciente preso, estaria impossibilitado de cumprir as condições que seriam impostas em audiência.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, tendo-lhe sido concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10634, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN RODRIGUES AFFONSO con tra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento Agravo em Execução n. 0120293-88.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, tendo-lhe sido concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis). Antes da realização da audiência admonitória, contudo, o paciente foi preso preventivamente em outro processo penal.
Em 20 de março de 2025, o Ministério Público requereu a revogação do sursis, sob o fundamento de que, encontrando-se o paciente preso, estaria impossibilitado de cumprir as condições que seriam impostas em audiência. O juízo da execução indeferiu o pedido ministerial, por ausência de previsão legal para a revogação antes do início do período de prova, determinando a suspensão do feito, com base no art. 81, §2º, do Código Penal, até o julgamento definitivo da nova ação penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o sursis e determinar a retomada da execução da pena suspensa, sob o fundamento de que a prorrogação do período de prova somente seria cabível quando este já estivesse em curso, não se admitindo tal medida antes da audiência admonitória. Concluiu-se que a coexistência do sursis com prisão preventiva inviabilizaria o cumprimento das condições impostas, esvaziando a finalidade do benefício e comprometendo a segurança jurídica.
No presente mandamus, alega a defesa que a cassação do sursis com base em prisão preventiva anterior à audiência admonitória viola os princípios da legalidade e da presunção de inocência. Argumenta que o art. 81, §2º, do Código Penal admite expressamente a prorrogação do período de prova quando o beneficiário estiver preso por outro motivo, sendo vedada interpretação extensiva desfavorável ao réu (analogia in malam partem). Sustenta, ainda, que a suspensão do feito determinada pelo juízo singular foi medida adequada, respeitando os ditames legais e constitucionais.
Diante disso, requer, no pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão recorrido e prorrogar o período de prova do sursis até o trânsito em julgado da nova ação penal, afastando-se a cassação do benefício.
A liminar foi indeferida às fls. 42/43.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
em prescrição da pretensão executória." 5. Caracterizada a ilegalidade, porque ao entender pela cassação do benefício da suspensão condicional da pena, por estar o apenado respondendo a outro processo, sem que haja o devido amparo normativo para essa hipótese, a Corte local realizou interpretação mais desfavorável ao paciente do que aquela prevista expressamente no Código Penal para o caso de revogação do benefício. 6. Parecer pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
O pedido está prejudicado.
Em consulta realizada nesta data ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU constatou-se que já houve o cumprimento integral da penas impostas ao apenado, circunstância que implica na perda superveniente do pedido aqui deduzido, nada mais havendo, portanto, a ser aqui examinado.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.