ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso concreto, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento no local, quando o acusado, portando uma sacola, ao avistar a presença da guarnição, parou repentinamente sua motocicleta e, demonstrando nervosismo, bateu insistentemente no portão da residência, ocasião em que uma senhora teria atendido ao portão e informado que não estaria aguardando nenhuma entrega. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
3. Outrossim, diversamente do alegado pela defesa, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca pessoal, mostrando-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MAURICIO CARDOSO DE JESUS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
O agravante reitera, em síntese, que "a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público evidencia a ausência de elementos concretos que justificassem a busca pessoal. Segundo narrado, os policiais apenas visualizaram o paciente com uma sacola nas mãos, batendo à porta de uma residência. Na delegacia, os militares justificaram a abordagem com base em uma genérica "atitude suspeita", quando o paciente notou a presença da viatura elementos manifestamente subjetivos, insuficientes para configurar fundada suspeita, conforme reiteradamente decidido por esta Colenda
[trecho intermediário suprimido]
"1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a dar início à ação penal. 2. A busca pessoal realizada com fundada suspeita não configura nulidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 244; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.
(AgRg no RHC n. 206.251/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.