DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILLIAN ZUCOLOTO GONCA… — HC HC 1015374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILLIAN ZUCOLOTO GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- A impetrante alega a existência de ilegalidade na inclusão da qualificadora do motivo fútil, porquanto não constante na denúncia, configurando violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, e resultando em nulidade absoluta da decisão de pronúncia.
- Argumenta que a referida decisão carece de fundamentação idônea para justificar a manutenção da qualificadora, o que comprometeria as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILLIAN ZUCOLOTO GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000468-34.2014.8.11.0052).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A impetrante alega a existência de ilegalidade na inclusão da qualificadora do motivo fútil, porquanto não constante na denúncia, configurando violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, e resultando em nulidade absoluta da decisão de pronúncia.
Argumenta que a referida decisão carece de fundamentação idônea para justificar a manutenção da qualificadora, o que comprometeria as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 24 de julho de 2025. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão judicial que aplicou indevidamente o instituto da emendatio libelli, com a anulação dos atos processuais subsequentes e a aplicação do disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ausência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo fútil, com sua consequente exclusão da decisão de pronúncia e a nulidade do pronunciamento, com o retorno dos autos à origem para que o juízo competente profira nova decisão devidamente fundamentada sobre a manutenção ou não da referida qualificadora.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1189/1190.
Informações prestadas às fls. 1193/1196, 1201/1205.
Petição incidental da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso às fls. 1207/1211.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1215/1218, opinando pela prejudicialidade da impetração.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus encontra-se prejudicado.
Em consulta ao endereço eletrônic o do Tribunal local, verifica-se que, no dia 24/7/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal de origem, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.
3. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.