DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS KELVIN TSUYOSHI YOS… — HC HC 1015385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS KELVIN TSUYOSHI YOSHITAKE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática de falta grave pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo apenado, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Agravo em Execução: falta grave.
- II e V, da Lei nº 7.210/1984. "Sanção coletiva": atipicidade, ante a identificação dos envolvidos nos fatos, dentre eles o Agravante.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício apenas para determinar que a instância a quo faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, com esteio na atual redação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS KELVIN TSUYOSHI YOSHITAKE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006686-09.2023.8.26.0032.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática de falta grave pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo apenado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Agravo em Execução: falta grave. Recurso: Defesa.
Apuração de falta grave: art. 50, VI, cc. II e V, da Lei nº 7.210/1984. "Sanção coletiva": atipicidade, ante a identificação dos envolvidos nos fatos, dentre eles o Agravante. Absolvição: impossibilidade. Conduta ilícita praticada por vários Reclusos que caracteriza autoria coletiva e não sanção coletiva.
Absolvição: impossibilidade. Materialidade e autoria da infração comprovadas. Declarações dos Agentes Penitenciários confirmadas sob o crivo do contrário, no procedimento disciplinar. Perda dos dias remidos: revogação de 1/6. Adequação. Interrupção da contagem de prazo para fins de progressão de regime: adequação (Súmula/STJ 534).
Recurso não provido." (fl. 14)
No presente writ, às fls. 334/337, a Defensoria Pública da União alega que aplicação de sanção coletiva viola o princípio da individualização da pena, previsto no art. 45, § 3º, da LEP. Ademais, aduz que a ausência de individualização da conduta impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a decisão que impôs a sanção coletiva carece de provas concretas que vinculem o paciente aos fatos que configuram a falta grave.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente da prática de falta grave, anulando-se as sanções impostas de forma coletiva.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 346/347).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 373/374) e pelo Tribunal de origem (fls. 356/357).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se caso conhecido, seja denegada a ordem (fls. 377/381).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Primeiramente, verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
57 e 127.
VII - Ao justificar o quantum de perda dos dias remidos, o Juiz e o eg. Tribunal de origem apenas mencionaram a natureza da falta e, genericamente, as consequências dela, o que não atende ao requisito de motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF) para a incidência da sanção na fração máxima. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que a instância a quo faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei n. 12.433/2011. .. (HC n. 389.718/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.