DECISÃO ALEXANDRE FERREIRA DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrên… — HC HC 1015390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE FERREIRA DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estaria presente a contemporaneidade.
- Acrescenta que, ao contrário do que contra no acórdão impugnado, foi denunciado tão somente como incurso no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE FERREIRA DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n. 0020570-15.2025.8.16.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estaria presente a contemporaneidade. Acrescenta que, ao contrário do que contra no acórdão impugnado, foi denunciado tão somente como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Por meio da petição de fl. 3.334, o impetrante pugna para que sejam extendidos os efeitos de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que revogou a prisão preventiva do corréu Lucas Ferreira Soares.
Decido.
Em análise preliminar - própria desta fase processual -, observo que o decreto prisional do paciente, motivado pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para tal fim, ressaltou a gravidade concreta do delito.
Infere-se dos autos que a autoridade policial, no bojo de investigação da prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação tal fim, denominada "Operação Marketplace", "identificou várias contas no Instagram utilizadas exclusivamente para a compra, venda e repasse de entorpecentes" (fl. 2.593). Após a prisão de dois suspeitos, quando transportavam "uma grande quantidade de maconha" (fl. 2.593), a referida autoridade representou pela prisão preventiva dos demais investigados, dentre eles o paciente.
O Ministério Público ratificou o pedido de representação mencionado, oportunidade na qual esclareceu o que segue (fls. 2.528-2.539, destaquei):
.. através da Operação Martketplace, realizada pela Polícia Militar desta Comarca, foi possível a identificação de diversas contas criadas na plataforma Instagram destinadas exclusivamente à compra, venda e repasse de entorpecentes - tendo como alvos iniciais e principais os perfis @ursodocrema e @cremadeluxoo.
Após o deferimento judicial de acesso às contas Instagram mencionadas pelos relatórios de inteligência policial, a empresa Meta Inc., responsável pela rede, em resposta, encaminhou farto conteúdo que, sendo minuciosa e competentemente analisado pelos agentes de segurança pública da Agência de Inteligência Local da Polícia Militar, demonstraram de maneira inequívoca que as contas Instagram @ursodocrema, @cremadeluxoo, @dogold042, @tropa_do_farao042, @heisenberg.042, @biigode042, @purehoney. og destinam-se, única e exclusivamente, ao comércio de
[trecho intermediário suprimido]
na origem, tendo em vista que a competência para análise de pedido de extensão pertence ao órgão jurisdicional que emitiu a decisão que se deseja ver estendida. Ademais, não tendo o referido pleito de extensão sido analisado naquela Corte, é inadmissível tal exame neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017)
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta impetração, pois a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.