ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONDUTA QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE A PRESENÇA DA MÃE SER PREJUDICIAL AO SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR.
- RELATÓRIO Emanuelle Carla Amancio de Faria ingressa com agravo regimental contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDUTA QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE A PRESENÇA DA MÃE SER PREJUDICIAL AO SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Emanuelle Carla Amancio de Faria ingressa com agravo regimental contra a decisão de fls. 29/30, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDUTA QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE A PRESENÇA DA MÃE SER PREJUDICIAL AO SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Alega a defesa da agravante que a decisão agravada desconsidera o art. 318-A do CPP, que prevê a concessão de prisão domiciliar à mulher mãe de criança menor de 12 anos, salvo em casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou crime contra o próprio filho ou dependente.
Afirma que, no caso dos autos, não houve violência ou grave ameaça e o crime de tráfico foi praticado sem envolvimento dos filhos. Ressalta que um dos filhos da ré possui deficiência física e está com o tratamento comprometido pela ausência da mãe, conforme declaração do avô.
Sustenta que a jurisprudência pacífica do STJ reafirma que, fora das exceções legais, o direito à prisão domiciliar não depende da prova de imprescindibilidade da presença da mãe.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à agravante. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício, devido à ilegalidade flagrante da prisão, pelo descumprimento do art. 318-A do CPP e dos princípios constitucionais da proteção à infância e da proporcionalidade.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDUTA QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE A PRESENÇA DA MÃE SER PREJUDICIAL AO SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Ressalto a gravidade dos fatos imputados à paciente, em especial a suposta prática do crime de homicídio, o que poderia configurar eventual risco ao menor, o qual, segundo consta do acórdão, estaria sob os cuidados dos avós (fl. 15):
.. se encontra configurada, no caso concreto, situação excepcional apta a justificar a manutenção da medida extrema, por se tratar, no momento, da única providência suficiente para resguardar a ordem pública.
Conforme se depreende da decisão impetrada, o simples fato de a paciente ser mãe de crianças em primeira infância não constitui, por si só, norma cogente a ensejar a concessão de prisão domiciliar - especialmente quando não demonstrada, como no caso concreto, a situação de desassistência dos menores.
Com efeito, a própria paciente informou (mov. 1.30 - autos principais) que seu filho se encontra sob os cuidados dos avós.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.