ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PACIENTE TINHA POSIÇÃO DE DESTAQUE E FUNÇÃO DE COMANDO, POIS ERA O DONO DA BIQUEIRA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE TINHA POSIÇÃO DE DESTAQUE E FUNÇÃO DE COMANDO, POIS ERA O DONO DA BIQUEIRA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de destaque e de comando na organização criminosa, indicado como o dono da biqueira, responsável pela contabilidade do tráfico de drogas e pelo abastecimento periódico do entorpecente.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Miranda da Paixao, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2139918-14.2025.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente, desde 8/5/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é datada de maio de 2025, os fatos investigados ocorreram em 2024, sendo decretado apenas em uma eventual pena superior a 4 (quatro) anos e na gravidade abstrata do delito (fl. 6).
Afirma que não se justifica a necessidade de custódia cautelar de alguém com base em fatores abstratos como esses, mas apenas com dados concretos e contemporâneos que se adequem aos requisitos do artigo 312 do CPP (fl. 6).
Alega que o paciente é primário e possui bons antecedentes, residência fixa e único provedor financeiro de criança menor de 12 (doze) anos, não tem ligação com organização criminosa, não foi preso em flagrante, o crime que lhe é imputado são aqueles que inexiste grave ameaça ou violência
[trecho intermediário suprimido]
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 705.064/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). E também o HC n. 686.163/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/11/2021; HC n. 657.732/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; e o AgRg no HC n. 698.422/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 949.263/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, à vista dos precedentes, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.