ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo Regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença de pronúncia proferida por Colegiado de Juízes de primeiro grau.
- A defesa sustenta a incompetência funcional absoluta do órgão colegiado para a prolação do judicium accusationis, ato que reputa privativo do juiz presidente do Tribunal do Júri, e alega que a prolação da sentença constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada reconhecida na origem.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COLEGIADO DE JUÍZES. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença de pronúncia proferida por Colegiado de Juízes de primeiro grau. A defesa sustenta a incompetência funcional absoluta do órgão colegiado para a prolação do judicium accusationis, ato que reputa privativo do juiz presidente do Tribunal do Júri, e alega que a prolação da sentença constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada reconhecida na origem.
II. Questão em discussão
2. Aferir se a superveniência da sentença de pronúncia constitui fato novo suficiente para afastar a coisa julgada materializada em impetrações anteriores que versavam sobre a mesma controvérsia de competência.
3. Definir se a atuação de Colegiado de Juízes, formado com base na Lei nº 12.694/2012, na fase de pronúncia em processos de competência do Tribunal do Júri, configura nulidade por incompetência funcional ou usurpação de competência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistentes na espécie.
5. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a writ anteriormente julgado. A alegação de incompetência do colegiado de juízes já foi exaustivamente examinada e rechaçada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal Superior, não constituindo a prolação da sentença de pronúncia um fato novo capaz de reabrir a discussão sobre a validade da constituição do órgão julgador.
6. A formação de colegiado de juízes em primeiro grau para atuar em crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 12.694/2012 e das normas locais de organização judiciária, não usurpa a competência constitucional do Tribunal do Júri
[trecho intermediário suprimido]
e cabível, não se prestando o habeas corpus a ser substitutivo de recurso ordinário, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, as quais não restaram demonstradas; e (iii) a inviabilidade de reexame de matéria já exaurida nas instâncias ordinárias e previamente submetida a esta Corte, sem que se configure uma hipótese de constrangimento ilegal manifestamente evidente, que justifique a superação dos óbices processuais.
Conclui-se, assim, que a Quinta Turma, ao analisar o presente Agravo Regimental, não pode adentrar o mérito da alegada nulidade da pronúncia nem reavaliar a legalidade da prisão preventiva dela decorrente, sem transgredir os limites da sua atuação e as balizas do sistema recursal.
Assim, a interposição do presente Agravo Regimental não tem o condão de modificar o quadro de impossibilidade jurídica que se apresenta para o exame aprofundado da tese defensiva.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.