DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1015425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NILSON SILVA DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2024, por suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, sendo apreendidos 17 pinos de cocaína (10,43 gramas) e R$370,00 (fls.
- Posteriormente, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NILSON SILVA DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2024, por suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo apreendidos 17 pinos de cocaína (10,43 gramas) e R$370,00 (fls. 5). Posteriormente, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 3-4).
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que relaxou a prisão em flagrante, e o Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva do paciente em 26 de junho de 2025, fundamentando a decisão na presença de risco ao meio social e na reiteração delitiva do paciente (fls. 4-7).
A defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois o paciente é réu primário, possui ocupação lícita e residência fixa, além de não ter sido apreendido com armamentos ou objetos relacionados ao tráfico (fls. 8-9). Sustenta ainda a ocorrência de nulidade absoluta, pois a busca pessoal e veicular realizada em face do paciente foi feita sem fundadas razões e sem autorização judicial, configurando prova ilícita (fls. 9-13).
No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, a decretação da nulidade da prova pela ausência dos requisitos para a busca pessoal e veicular, o desentranhamento da mesma e de seus derivados dos autos, e o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa (fls. 18-19).
A defesa também destaca que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que o paciente não cometeu o crime com violência ou grave ameaça, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (fls. 16-17).
Diante disso, requer liminarmente a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva e conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, e a suspensão do feito até o julgamento definitivo (fls. 19).
Liminar indeferida (e-STJ, fl.664).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 667-696).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 700-707).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.