DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA ALLEBRAND co… — HC HC 1015439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA ALLEBRAND contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.072074-5, assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - USO EXCESSIVO DE FORÇA PELOS POLICIAIS MILITARES - VIA INADEQUADA PARA APURAÇÃO DA ALEGAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus não é a via adequada para reconhecer e decidir acerca de eventual abuso ou uso excessivo de força por parte dos policiais que realizaram a abordagem do paciente.
- A apuração de suposta ação desproporcional dos agentes públicos deve ser processada em autos próprios e demanda análise e produção de provas que ultrapassa os estreitos limites do writ. - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que exige a demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, hipótese que não se vislumbra, in casu.
- Em síntese, aduz que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que deixou de analisar a nulidade alegada pela defesa.
Resultado indicado
1.0000.25.072074-5, assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - USO EXCESSIVO DE FORÇA PELOS POLICIAIS MILITARES - VIA INADEQUADA PARA APURAÇÃO DA ALEGAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus não é a via adequada para reconhecer e decidir acerca de eventual abuso ou uso excessivo de força por parte dos policiais que realizaram a abordagem do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3568, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA ALLEBRAND contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.25.072074-5, assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - USO EXCESSIVO DE FORÇA PELOS POLICIAIS MILITARES - VIA INADEQUADA PARA APURAÇÃO DA ALEGAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus não é a via adequada para reconhecer e decidir acerca de eventual abuso ou uso excessivo de força por parte dos policiais que realizaram a abordagem do paciente. A apuração de suposta ação desproporcional dos agentes públicos deve ser processada em autos próprios e demanda análise e produção de provas que ultrapassa os estreitos limites do writ. - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que exige a demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, hipótese que não se vislumbra, in casu.
Em síntese, aduz que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que deixou de analisar a nulidade alegada pela defesa. Sustenta que as provas foram obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Alega que a narrativa do paciente teria sido corroborada por exame de corpo delito. Esclarece que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 333 do Código Penal. O paciente teria aduzido em interrogatório extrajudicial que o flagrante teria sido forjado e, com o olho machucado, teria alegado em audiência de custódia violência policial. Alega que a defesa apurou que quatro dos policiais militares envolvidos na ação policial "ostentam diversos Procedimentos Investigatórios Criminais e Militares por abusos e agressões, como as narradas pelo paciente" (fl. 4). Sustenta que é possível a análise da nulidade arguida sem dilação probatória.
Pleiteou em liminar a suspensão do inquérito policial e que seja determinado ao Tribunal de origem o exame da matéria.
No mérito: "requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP ou, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a tortura na ação policial, bem como anular todas as provas a partir dela decorrentes e determinar o imediato trancamento do inquérito policial." (fl. 8).
Pedido liminar indeferido a fls. 38/39.
Informações prestadas a fls. 46/86.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inc.
II e § 2º-A, inc. I; art. 311.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.811/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023.
(AgRg no RHC n. 201.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos.)
Portanto, pelos mais diversos ângulos, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.