ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- RELATÓRIO Lucas da Silva Pedro Alves ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão, de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. FUGA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Lucas da Silva Pedro Alves ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão, de fls. 178/180, assim ementada:
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que verificam-se manifestas ilegalidades, a começar pelo afastamento do tráfico privilegiado pelo tribunal, que PRESUMIU que o agravante participava de outras estruturas criminosas (fl. 185). Afirma que não há qualquer menção ou confissão no processo, por parte do agravante, que incorreu em outras condutas criminosas, como participação em outras estruturas criminosas (fl. 186).
Sustenta, ainda, que não são consideradas como fundadas razões, a fuga do averiguado, o seu nervosismo durante a abordagem e outras impressões subjetivas, que nada comprovam que aquele indivíduo está cometendo um ilícito (fl. 186).
Aduz, por fim, que não foram apontados fundamentos idôneos a fim de aplicar o regime prisional mais gravoso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. FUGA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
As razões do agravo regimental não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que a Ação Penal n. 1500116-21.2023.8.26.0132, objeto deste writ, transitou em julgado, não sendo admissível a utilização da via do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, além de que inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição
[trecho intermediário suprimido]
Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
Reitero que não ficou evidenciada a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, de ofício, e a consequente superação do óbice constatado, não sendo possível afastar a conclusão do Tribunal estadual de que havia fundada suspeita para a abordagem policial (fl. 20), até porque, nesta Casa, há precedente na linha do entendimento esposado pelo acórdão ora impugnado (HC n. 589.886/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/8/2020), ressaltado no acórdão impugnado que o paciente teria empreendido fuga ao avistar a autoridade policial. Também devidamente fundamentada a não incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mencionando o acórdão a participação do paciente em uma ou mais estruturas criminosas organizadas (fl. 179).
Não conhe ço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.