ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado da Súmula n.
- O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado da Súmula n. 691/STF.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
3. A Defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sem outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do enunciado da Súmula n. 691/STF.
5. A Defesa questiona a validade da prisão preventiva, alegando que foi baseada em reconhecimento fotográfico irregular e que o agravante possui condições pessoais favoráveis que afastariam o risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A decisão de prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade e o risco de reiteração delitiva do agravante, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade manifesta.
8. A análise das alegações da Defesa demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a natureza célere do writ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva não caracteriza ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 1.832.55g de maconha. Além disso, a medida se mostra necessária para conter o risco de reiteração, porquanto o agravante é reincidente. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.234/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.