DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUA LUCAS VIEIRA VIL… — HC HC 1015449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUA LUCAS VIEIRA VILLARES ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/4/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DEDROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃOFUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.1.
- A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria associados à necessidade de se assegurar a ordem pública.2.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUA LUCAS VIEIRA VILLARES ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.122497- 8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/4/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DEDROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃOFUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.1. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria associados à necessidade de se assegurar a ordem pública.2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva.3. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas" (fl. 7).
No presente writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a medida extrema.
Salienta que o paciente é primário, sem maus antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, o que demonstra que sua liberdade não representa risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que não há indícios de que o acusado integre organização criminosa.
Defende, assim, que a prisão preventiva é desnecessária ao caso concreto, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares.
Pedido liminar indeferido às fls. 39/40.
Parecer do MPF às fls. 93/99.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar a existência de constrangimento ilegal que justificasse
[trecho intermediário suprimido]
pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.