ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido em estado de embriaguez se mostra idônea, diante da exposição da vítima a maior risco, sendo o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial autorizado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
- 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido em estado de embriaguez se mostra idônea, diante da exposição da vítima a maior risco, sendo o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial autorizado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
2. No caso dos autos, a pena-base do paciente foi agravada, pela análise negativa das circunstâncias do crime, haja vista o cometimento da infração em estado de drogadição, o que potencializa a gravidade do fato e expõe a vítima a maior risco.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WILLIAMS SOARES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor.
A defesa aponta a ilegalidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial - circunstâncias do crime - em razão de o delito haver sido cometido em estado de drogadição.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido para conceder a ordem e decotar a circunstância judicial - circunstância do crime.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido em estado de embriaguez se mostra idônea, diante da exposição da vítima a maior risco, sendo o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial autorizado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
2. No caso dos autos, a pena-base do paciente foi agravada, pela análise negativa das circunstâncias do crime, haja vista o cometimento
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência desta Corte, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp n. 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015).
Assim, entendo que as instâncias originárias não utilizaram o estado do agravante como modo de vida ou comportamento social, mas como nas circunstâncias em que ocorreram o crime, o que torna fundamento idôneo para a elevação da reprimenda.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, reafirmo que não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da dosimetria. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.