DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TULIO HENRIQUE GONCALVES … — HC HC 1015454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TULIO HENRIQUE GONCALVES DA PAIXAO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo de Execução Penal n.
- Consta nos autos que o paciente formulou pedido de retificação do cálculo de penas para que fosse retirada de suas anotações a informação de que é reincidente específico e, portanto, não faz jus ao livramento condicional.
- O pedido foi indeferido pela Magistrada da Vara de Execuções Criminais.
- Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TULIO HENRIQUE GONCALVES DA PAIXAO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo de Execução Penal n. 0001475-12.2025.8.26.0520.
Consta nos autos que o paciente formulou pedido de retificação do cálculo de penas para que fosse retirada de suas anotações a informação de que é reincidente específico e, portanto, não faz jus ao livramento condicional. O pedido foi indeferido pela Magistrada da Vara de Execuções Criminais. Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Defesa informa que o paciente foi condenado pela prática de dois delitos: (i) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), considerado crime comum; e (ii) art. 33, caput, c/c o art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), considerado crime equiparado a hediondo. Alega que, à época da prática do segundo delito, o paciente era primário em crimes hediondos ou equiparados, pois o primeiro crime, tráfico privilegiado, é de natureza comum.
Sustenta que a decisão da autoridade coatora, ao negar provimento ao agravo de execução penal, considerou o paciente como reincidente específico, o que impede o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal. Argumenta que tal entendimento é equivocado, pois o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 118.533/MS e pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, que incluiu o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, afastando a hediondez do tráfico privilegiado.
Requer a cassação da decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja elaborado cálculo de livramento condicional considerando a natureza comum do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a remoção da anotação de reincidência específica do paciente, uma vez que a condenação anterior, referente ao tráfico privilegiado, não gera tal reincidência.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 36-45 e 46-49.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 51-55, opinando pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem, de ofício, a fim de determinar que o Juízo de primeiro grau examine o preenchimento dos demais requisitos do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
O Juízo das Execuções Criminais, ao analisar o pedido formulado em favor do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
V, do Código Penal.
(HC n. 530.914/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; grifamos).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados monocráticos: HC n. 987.584/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 31/03/2025; HC n. 950.314/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 07/10/2024; HC n. 936.112/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/08/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem para, cassando o acórdão impugnado, determinar ao Juízo das Execuções Criminais que proceda à retificação da guia de execução do paciente a fim de afastar a reincidência específica relativamente às condenações de tráfico de drogas comum e tráfico privilegiado, com a reapreciação dos requisitos legais para concessão do livramento condicional.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.