ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (4,135kg), pela apreensão de munição de uso restrito, pela quantia em dinheiro encontrada e pelas circunstâncias da prisão.
3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo familiar, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como as circunstâncias da apreensão, podem justificar a medida extrema.
5. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, somente são aplicáveis quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KELLER ALEX GARCIA CATARUCO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões recursais, sustenta que a decisão monocrática agravada não indicou elementos concretos para justificar a segregação cautelar, tendo se limitado à menção à quantidade de droga apreendida. Alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e união estável, de
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a natureza, a quantidade do entorpecente, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão são fatores idôneos para justificar a segregação cautelar, quando demonstram risco efetivo à ordem pública. No caso, os fundamentos da prisão não se limitaram a considerações abstratas sobre o tipo penal, mas evidenciaram a plausibilidade de envolvimento ativo do agente com a prática de tráfico de drogas.
As condições pessoais do agravante, embora favoráveis, não bastam, por si sós, para afastar a medida extrema, conforme reiteradamente decidido por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Igualmente, restou justificada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade dos fatos e a necessidade de acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.