DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIEL MOTA DE OLIVEIRA, em que se aponta como… — HC HC 1015463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIEL MOTA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus e manteve o indeferimento do pedido de indulto natalino.
- O paciente, que cumpre pena em regime semiaberto, requereu a concessão do indulto natalino com base no art.
- 9º, inciso IV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- O Juízo da Execução Penal indeferiu o benefício por ausência dos requisitos legais, fundamentando que o sentenciado, reincidente, não cumpriu dois terços da pena referente ao crime hediondo, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIEL MOTA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus e manteve o indeferimento do pedido de indulto natalino.
O paciente, que cumpre pena em regime semiaberto, requereu a concessão do indulto natalino com base no art. 9º, inciso IV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
O Juízo da Execução Penal indeferiu o benefício por ausência dos requisitos legais, fundamentando que o sentenciado, reincidente, não cumpriu dois terços da pena referente ao crime hediondo, conforme exigido pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento, consignando que o paciente não preencheu os requisitos legais para o indulto, pois não cumpriu dois terços da pena referente ao crime hediondo.
A impetração sustenta que o indeferimento careceu de fundamentação adequada e requer a concessão do benefício.
Informações prestadas às fls. 46/54 e 55/61.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 63/65).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração não merece acolhida.
O indulto natalino constitui graça de natureza excepcional, não configurando direito subjetivo do condenado, mas benesse condicionada ao estrito atendimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial regulamentador.
Na espécie, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, parágrafo único, que "na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
Conforme consignado nas decisões de primeiro e segundo graus, restou demonstrado que o paciente não cumpriu dois terços da pena privativa de liberdade referente ao crime hediondo, requisito objetivo expressamente previsto no decreto presidencial.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do indulto, impede a sua concessão, não caracterizando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ademais, contrariamente ao alegado pela defesa, as decisões impugnadas apresentaram fundamentação adequada e suficiente, demonstrando objetivamente o não atendimento do requisito legal previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Por derradeiro, cumpre observar que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou ação cabível, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.