ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS ALÉM DOS TESTEMUNHOS INDIRETOS.
- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS ALÉM DOS TESTEMUNHOS INDIRETOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de INGRIDIOM VASCONCELLOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0010580-37.2014.8.24.0008/SC - fls. 74/94).
Narram os autos que o paciente foi sentenciado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de que tratam os arts. 121, § 2º, incisos I e IV, (fl. 75). do Código Penal, e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa a fim de reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, readequando a sua sanção para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 94).
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, a nulidade da sentença condenatória, alegando que esta se baseou em testemunhos indiretos e em confissão extrajudicial não ratificada em juízo.
Argumenta que o arcabouço probatório testemunhal resume-se, tão somente, aos depoimentos de testemunhas protegidas que, em todas as oportunidades em que foram ouvidas - tanto na fase inquisitorial quanto em juízo - limitaram-se a relatar informações obtidas por meio de terceiros, caracterizando prova meramente indireta e de ouvir dizer (fl. 15).
Ao final, requer (fl. 19):
a) A concessão de medida LIMINAR, a fim de cassar a decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente para cumprimento da pena;
b) No MÉRITO, após prestas todas as informações pela autoridade coautora e lavrado o parecer pelo Ministério Público Federal, a fim de anular a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
presidiu o inquérito, nos relatos judiciais das testemunhas protegidas 02 e 05, e extrajudiciais das testemunhas protegidas 03 e 04, bem como na delação do adolescente D. e na confissão de Ingridiom na fase administrativa (fl. 90).
Da atenta análise dos trechos transcritos, observa-se que o acórdão impugnado indicou a existência de firme prova testemunhal que, aliada à confissão extrajudicial do paciente, confere robustez ao édito condenatório, não tendo se baseado a convicção dos jurados exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer", como alegado.
Para se alterar o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.