DECISÃO PATRIK LUIZ NEIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1015472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRIK LUIZ NEIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n.
- 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
- Afirma ainda que a reparação do dano é dispensável quando há presunção de hipossuficiência, como no caso de representação pela Defensoria Pública (art.
- Por fim, aduz que não há exigência de lapso temporal mínimo para essa hipótese específica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
PATRIK LUIZ NEIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8000564-51.2025.8.24.0023.
A defesa alega que o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Afirma ainda que a reparação do dano é dispensável quando há presunção de hipossuficiência, como no caso de representação pela Defensoria Pública (art. 12, § 2º, I). Por fim, aduz que não há exigência de lapso temporal mínimo para essa hipótese específica.
Requer, assim, a concessão da ordem para o reconhecimento do indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 141-145).
Decido.
I. Indulto da pena restritiva de direitos - interpretação sistemática - Decreto n. 12.338/2024
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte possui entendimento de que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:
..
4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
Desse modo, as instâncias ordinárias reafirmaram a necessidade de uma interpretação restritiva e sistemática do Decreto Presidencial e compreenderam que a concessão do benefício exige o cumprimento dos requisitos específicos relacionados à pena restritiva de direitos, aplicada em substituição à pena privativa de liberdade.
Em específico, ausente o cumprimento do requisito objetivo de tempo de pena pelo paciente.
A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses previstas nos incisos VII ou IX do art. 9º do referido diploma normativo, ainda que eventualmente se admita a presunção de hipossuficiência, conforme previsto no § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024.
Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.