DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO WILLIANS DO AMARAL… — HC HC 1015480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO WILLIANS DO AMARAL MODESTO GARCIA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 15): HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Ameaça e Descumprimento de medida protetiva (artigo 147-A, §1º, inciso II, c. c artigo 61, inciso II, alínea "f ", ambos do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06).
- Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado.
- Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO WILLIANS DO AMARAL MODESTO GARCIA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 15):
HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Ameaça e Descumprimento de medida protetiva (artigo 147-A, §1º, inciso II, c. c artigo 61, inciso II, alínea "f ", ambos do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, ambos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP. Aponta, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se o caso.
O pedido liminar foi indeferido. O TJ/SP apresentou as informações.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 78):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DE QUE O RÉU NÃO SERIA PESSOA PERIGOSA. DEMANDA PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência.
Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que,
[trecho intermediário suprimido]
inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário" (AgRg no RHC n. 186.457/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Referida compatibilização foi formalizada na sentença, pois, conforme se verifica da transcrição acima, determinou-se a expedição de ofício à unidade onde o réu, ora paciente, se encontra custodiado, para que ele seja colocado em vaga compatível com o regime semiaberto até o trânsito em julgado da condenação.
Logo, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do CPP.
Diante do exposto, por não se constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.