DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELLA RITCHIELLY FREITA… — HC HC 1015484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELLA RITCHIELLY FREITAS QUINTANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Aduz que a paciente é mãe e única responsável por filha menor, de 12 anos, circunstância que torna a manutenção da segregação cautelar medida desproporcional e inadequada, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELLA RITCHIELLY FREITAS QUINTANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5133369-24.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a paciente é mãe e única responsável por filha menor, de 12 anos, circunstância que torna a manutenção da segregação cautelar medida desproporcional e inadequada, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
Argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mães em situação análoga, inclusive em hipóteses mais gravosas. Assevera a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando ser possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a liberdade provisória da paciente, mediante expedição do competente alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, inclusive prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 123/125.
Informações prestadas às fls. 129/132.
Parecer ministerial de fls. 191/196 opinando pelo não conhecimento do writ.
Pedido de reconsideração da liminar às fls. 199/211.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 78/110; grifamos):
Superada a primeira etapa da análise, entendemos que o periculum libertatis também é evidente, sendo necessário o resguardo da ordem pública, pelas razões que passamos a expor. Primeiramente, cumpre destacar a gravidade inerente ao fato e as peculiaridades do caso concreto, que enunciam a necessidade de contenção dos representados.
Sucede que, o contexto da prova mostra que, mesmo com o recolhimento ao sistema prisional por parte dos agentes, a traficância ilícita segue sendo coordenada e movimentando cifras expressivas. Os documentos anteriormente analisados mostram significativa movimentação de drogas variadas.
Não se tratava apenas de comercialização de diversos tipos de drogas ilícitas, mas também de expressivo volume de vendas.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/11/2023.
Não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa pautado no argumento de que a paciente possui uma filha menor de 12 (doze) anos de idade incompletos, tendo em vista que, pela certidão de nascimento acostada aos autos, a menor já completou a idade acima indicada, não se enquadrando mais à hipótese do permissivo legal.
Por derradeiro, não se pode deixar de registrar que se trata de feito complexo envolvendo 35 indiciados e que se encontra aguardando manifestação ministerial a respeito da manutenção das custódias e do oferecimento de denúncia.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.