DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO REYNOLD FALAVINA ap… — HC HC 1015493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO REYNOLD FALAVINA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos do processo em epígrafe, como incurso no art.
- 8.137/1990, por inúmeras vezes, na forma do art.
- 71 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, e como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO REYNOLD FALAVINA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1065195-74.2016.8.26.0576).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos do processo em epígrafe, como incurso no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990, por inúmeras vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, e como incurso no art. 288 do CP, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na peça inicial, alega a defesa que o agente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 1065195-74.2016.8.26.0576, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, por fatos idênticos àqueles já objeto de condenação anterior com trânsito em julgado, nos autos do processo n. 0060024- 03.2009.8.26.0576, oriundo da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca.
Afirma que a insurgência foi apresentada ao Tribunal de origem, que manteve a condenação penal por fatos já definitivamente julgados, em afronta ao princípio do ne bis in idem e à coisa julgada material.
Sustenta, outrossim, que a duplicidade objetiva da persecução penal é patente e comprovada por prova documental inequívoca, representando inaceitável e teratológica reiteração punitiva por fatos que já foram objeto de julgamento definitivo.
Requer, ao final, a concessão a ordem a fim de anular parcialmente o acórdão impugnado, excluindo da condenação os fatos que tenham por base o AIIM n. 3.052.508-1, por já terem sido objeto de condenação anterior transitada em julgado no processo n. 0060024-03.2009.8.26.0576.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 136/137.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 267/271)
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
que dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas"
5. A mesma orientação também decorre do enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
6. No caso, em ambas ações penais houve prolação de sentença condenatória, bem como foram interpostos recursos de apelação pela defesa, razão pela qual não se aplicam as regras de reunião de processos por conexão.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 424.784/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
Tal o contexto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.