DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lúcio Ramay Oliveira F… — HC HC 1015494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lúcio Ramay Oliveira Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em julgamento de habeas corpus.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por crime de homicídio (art.
- 121, §1º, I e §2º, V, do CP) praticado em desfavor de sua então companheira.
- Todavia, é pessoa diagnosticada com esquizofrenia paranoide, condição que o levou a ser declarado inimputável judicialmente no ano de 2016, nos autos do processo nº 0000527-75.2014.8.15.0451.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lúcio Ramay Oliveira Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em julgamento de habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por crime de homicídio (art. 121, §1º, I e §2º, V, do CP) praticado em desfavor de sua então companheira. Todavia, é pessoa diagnosticada com esquizofrenia paranoide, condição que o levou a ser declarado inimputável judicialmente no ano de 2016, nos autos do processo nº 0000527-75.2014.8.15.0451. Desde então, o paciente é assistido por curadora, possui interdição judicial vigente e realiza tratamento psiquiátrico contínuo.
Relata, ainda, que o paciente era sargento do Exército Brasileiro e foi reformado por incapacidade mental definitiva, em razão de diversos surtos psicóticos e internações para tratamento.
Ainda assim, o juízo de primeira instância indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sob alegação de ausência de elementos mínimos que caracterizassem dúvida razoável, sustentando que o paciente dirige, cursa faculdade e participa de empresa.
Requer, portanto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender o andamento da ação penal originária e determinar à autoridade coatora que instaure o incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica oficial para apurar a integridade mental do Paciente.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 151-152).
Informações prestadas (E-STJ fls. 184-187)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (E-STJ fls. 201-204).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus . 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.