ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental para apurar a integridade psíquica do acusado, sob alegação de esquizofrenia paranoide, doença crônica e incurável.
- O agravante sustenta que a documentação médica apresentada comprova a persistência da enfermidade e que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, uma vez que apenas a perícia oficial poderia avaliar sua real condição psíquica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental para apurar a integridade psíquica do acusado, sob alegação de esquizofrenia paranoide, doença crônica e incurável.
2. O agravante sustenta que a documentação médica apresentada comprova a persistência da enfermidade e que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, uma vez que apenas a perícia oficial poderia avaliar sua real condição psíquica.
3. A decisão agravada considerou que não há dúvida razoável sobre a sanidade mental do agravante, destacando que ele realiza atividades típicas da vida civil, como dirigir veículos e integrar quadro societário de empresa, além de que o último incidente de insanidade foi instaurado em 2014, não havendo contemporaneidade com os fatos atuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do agravante, configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação.
III. Razões de decidir
5. A instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, a ser avaliada pelo magistrado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto.
6. A decisão agravada está fundamentada na análise das provas dos autos, que indicam a capacidade do agravante para realizar atividades típicas da vida civil, como dirigir e integrar quadro societário, além do longo lapso temporal desde o último incidente de insanidade instaurado em 2014.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não constitui direito subjetivo do
[trecho intermediário suprimido]
mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus . 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.